- 1 -Os resultados líquidos apurados no balanço anual da sociedade terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço da reserva legal.
- 2 -A distribuição de dividendos poderá ser inferior a metade do lucro do exercício distribuível.
- 3 -A sociedade poderá, no decurso do exercício, realizar adiantamentos sobre os lucros.
Artigo 24.º — Aplicação dos resultados
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998