- 1 -A aprovação em concurso de habilitação para as categorias de técnico superior principal e de técnico de 1.ª classe, obtida nos termos do anterior regime, considera-se válida para efeitos da intercomunicabilidade a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -Durante o período transitório de três anos, a contar da data de publicação do presente diploma, a aprovação em concurso de habilitação para a categoria de técnico de 2.ª classe e de técnico auxiliar de 2.ª classe, obtida nos termos do anterior regime, considera-se válida para efeitos de admissão a concurso para as categorias de técnico de 2.ª classe e de técnico profissional de 2.ª classe.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos concursos de habilitação cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da publicação do presente diploma.
Artigo 31.º — Salvaguarda dos concursos de habilitação
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998