- 1 -O recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Coordenador, de entre técnicos profissionais especialistas principais com classificação de serviço de Bom, bem como de entre técnicos profissionais especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- b)Técnicos profissionais especialista principal e técnico profissional especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- c)Técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
- d)Técnico profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado.
- 2 -A área de recrutamento para a categoria de técnico profissional de 1.ª classe é alargada aos operários principais da carreira de operário qualificado devidamente habilitados para o exercício da respectiva profissão, desde que possuidores de formação adequada.
- 3 -Só poderá ser criada a categoria de coordenador quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos 10 profissionais da mesma área funcional.
Artigo 6.º — Carreira técnico-profissional
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998