Os encargos financeiros resultantes da aplicação do presente diploma legal serão suportados pelas verbas consignadas no orçamento dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros com atribuições na área da cooperação, designadamente a Direcção-Geral de Cooperação.
ARTIGO 12.º — (Encargos financeiros)
Vigente desde: 16/10/1985
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Em vigor desde 16/10/1985