- 1 -Os centros culturais serão criados mediante prévia concordância entre o Estado Português e o Estado de implantação do centro, obtido através das autoridades com competência na matéria das relações externas e nos termos, da legislação internacional vigente.
- 2 -Os centros culturais poderão assumir as formas jurídicas seguintes:
- a)Serviço dependente da missão diplomática portuguesa existente no território de implantação do centro;
- b)Instituto público;
- c)Fundação pública.
- 3 -Os centros culturais referidos na alínea a) do número anterior serão criados mediante decreto regulamentar, que estabelecerá o modo de funcionamento e o quadro de pessoal respectivo.
- 4 -As restantes modalidades de criação de centros culturais referidos no n.º 2 serão criadas mediante diploma legal adequado.
ARTIGO 3.º — (Modos de criação)
Vigente desde: 16/10/1985
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Em vigor desde 16/10/1985