- 1 -Os centros culturais serão dirigidos por um director designado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros ouvido o Ministro da Cultura, de entre os indivíduos de reconhecida competência cultural e administrativa adequada ao cargo a exercer.
- 2 -A designação do director do centro cultural poderá ser feita, sempre que se mostrem reunidas as condições exigidas, de entre indivíduos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros que estejam a cumprir missão de serviço no território de implantação do centro.
- 3 -Sempre que a escolha recair em indivíduos não funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros será fixado um montante pecuniário a título de remuneração, a determinar mediante despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 7.º — (Direcção)
Vigente desde: 16/10/1985
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Em vigor desde 16/10/1985