- 1 -O director está na dependência do chefe da missão diplomática portuguesa existente no território.
- 2 -O director do centro cultural é responsável por toda a programação do centro, devendo submeter à apreciação do Ministro dos Negócios Estrangeiros o programa de actividades anual, com informação ao Ministro da Cultura.
- 3 -É vedado ao director, bem como aos técnicos que prestam serviço no centro, a prossecução de actividades políticas ou que violem interesses legítimos de Estado estrangeiro, manifestados através das suas competentes autoridades.
- 4 -O director elaborará anualmente relatório de actividades, com menção dos custos financeiros, que deverá ser enviado ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 8.º — (Situação funcional)
Vigente desde: 16/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1985