- 1 -Sem prejuízo da articulação com o sistema educativo, a coordenação da formação profissional inserida no mercado de emprego é assegurada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, em articulação com os restantes ministérios, em razão da matéria, e com a participação dos parceiros sociais.
- 2 -Para efeitos de execução do presente diploma compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), tendo em conta as atribuições referidas no artigo 4.º do respectivo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, nomeadamente:
- a)Elaborar, através do seu conselho de administração, pareceres e propostas, sobre a adequação entre as necessidades e a oferta de formação;
- b)Assegurar os serviços de apoio à coordenação.
- 3 -A audição dos departamentos do Estado não representados no conselho de administração do IEFP será feita através da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), em articulação com o mesmo conselho.
Artigo 10.º — Coordenação
Vigente desde: 16/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991