- 1 -No respeito pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, o quadro de direitos e deveres do formando e da entidade formadora será fixado no respectivo contrato de formação.
- 2 -O contrato de formação, obrigatoriamente reduzido a escrito, obedecerá à legislação aplicável, em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de Julho, e deverá incluir:
- a)A descrição do curso ou acção que o formando vai frequentar;
- b)A indicação do local e horário em que se realiza a formação;
- c)O montante da bolsa ou subsídios, caso haja lugar à sua atribuição;
- d)A referência à realização de seguro contra acidentes pessoais;
- e)Outros direitos e deveres das partes.
- 3 -O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou acção de formação para que foi celebrado.
Artigo 12.º — Formandos
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991