- 1 -Ao Estado incumbe, nomeadamente:
- a)Definir a política de formação profissional, promover a coordenação do respectivo sistema, conceder apoios e incentivos e realizar a necessária avaliação;
- b)Contribuir para a optimização da capacidade formativa existente no País, tendo em conta as respectivas necessidades, e promover a formação de formadores;
- c)Incentivar a concessão de licenças para formação, salvaguardando o funcionamento da empresa e a manutenção do vínculo laboral;
- d)Credenciar, na medida em que tal se justifique, as entidades formadoras e assegurar, mediante certificação adequada, o reconhecimento das formações;
- e)Assegurar a formação de trabalhadores desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, com prioridade para os segmentos da população com maior dificuldade de inserção no mercado de emprego;
- f)Promover a realização de outras iniciativas de formação tidas por necessárias;
- g)Promover e cooperar na concepção de meios pedagógicos e na investigação e inovação no domínio da formação profissional.
- 2 -Entre os segmentos da população com maior dificuldade de inserção no mercado de emprego a que se refere a última parte da alínea e) do n.º 1, incluem-se, designadamente, as mulheres e os jovens com baixas qualificações, ou desempregados de longa duração e as pessoas deficientes, os emigrantes e as minorias étnicas, as pessoas afectadas pelo insucesso na escola ou na inserção profissional e as atingidas por problemas de ordem comportamental ou afim.
- 3 -A actuação do Estado na promoção da formação profissional inerente aos processos de reestruturação efectua-se em concertação com as empresas e os parceiros sociais, tendo em conta a legislação aplicável, especialmente o Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de Maio.
Artigo 4.º — Estado
Vigente desde: 16/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991