- 1 -Quando se trate de obras cuja grande complexidade técnica ou elevada especialização o justifiquem, o dono da obra posta a concurso deve definir, com suficiente precisão, em documento pelo menos com o grau equivalente ao de programa base, os objectivos que deseje atingir, especificando os aspectos que considere vinculativos, deixando aos concorrentes a apresentação do projecto base.
- 2 -Escolhido no concurso um projecto base, servirá este para a elaboração do projecto de execução que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes.
- 3 -Nos cadernos de encargos relativos a este tipo de concurso estipular-se-á a obrigatoriedade de o contrato ficar subordinado à existência de contrato de seguro, cujas condições serão definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que garanta a cobertura dos riscos e danos, directa ou indirectamente, emergentes de deficiente concepção do projecto.
- 4 -Nos casos do presente artigo, o dono da obra fixará, obrigatoriamente, no programa do concurso ou no caderno de encargos, o critério para atribuição dos prémios a pagar aos concorrentes, cujos projectos base tenham sido classificados para efeitos de adjudicação, exceptuando-se aquele que venha a ser escolhido como adjudicatário.
Artigo 10.º — Apresentação de projecto base pelos concorrentes
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993