- 1 -A adjudicação é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido.
- 2 -A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe logo que preste, no prazo de seis dias, a caução que for devida e cujo valor expressamente se indicará.
- 3 -A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, no prazo de 15 dias após a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, indicados os prazos, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo da decisão tomada, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas.
- 4 -Nas empreitadas de valor superior ao definido por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações serão enviados aos concorrentes preteridos, juntamente com a comunicação da adjudicação, a acta do acto público do concurso e o relatório a que se refere o número anterior.
- 5 -Nas empreitadas de valor igual ou superior ao definido no n.º 3 do artigo 58.º, o dono da obra dará a conhecer a adjudicação por meio de anúncio a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, salvo se a divulgação obstar à aplicação da lei ou for contrária ao interesse público, prejudicando os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas ou a concorrência leal entre empreiteiros.
Artigo 102.º — Conceito e notificação da adjudicação
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993