- 1 -No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, quando se trate de propostas não condicionadas, a adjudicação será obrigatoriamente feita à proposta de mais baixo preço.
- 2 -No concurso limitado com apresentação de candidaturas e, bem assim, quando se trate de propostas condicionadas no concurso limitado sem apresentação de candidaturas, a adjudicação far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso público.
- 3 -É extensivo ao concurso limitado o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 97.º do presente diploma.
Artigo 118.º — Critério de adjudicação
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993