Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, proceder-se-á segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.
Artigo 146.º — Demora na entrega dos elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993