Quando o pagamento for feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalhos executadas, observar-se-á, em tudo quando for aplicável, o regime de medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preços.
Artigo 191.º — Pagamento em prestações variáveis
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993