- 1 -Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos:
- a)Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 182.º;
- b)Das datas de apresentação dos mapas de trabalhos previstos no artigo 188.º;
- c)Das datas em que os acertos sejam decididos;
- d)Das datas das situações de trabalhos a que respeitem, tratando-se das revisões provisórias a que se refere o n.º 3 do artigo 179.º;
- e)Das datas da publicação no Diário da República dos indicadores económicos em que se baseiem, para as revisões definitivas mencionadas no n.º 4 do artigo 179.º
- 2 -Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se refere o número anterior, entender-se-á que serão de 44 dias.
Artigo 193.º — Prazos de pagamento
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/12/1993