- 1 -As partes do contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o empreiteiro.
- 2 -O dono da obra é a pessoa colectiva que manda executá-la ou, no caso de obras executadas em comparticipação, aquela a quem pertençam os bens ou que ficará a administrá-los.
- 3 -Sempre que no presente diploma se faça referência a decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que serão tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos por que a pessoa colectiva se rege, for competente para o efeito ou, no caso de omissão da lei ou de estatutos, pelo órgão superior de administração.
Artigo 2.º — Partes do contrato
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993