No prazo de 22 dias, contados da recepção provisória, o dono da obra oficiará aos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que os trabalhos foram executados, participando-lhes a sua conclusão e indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado de liquidação.
Artigo 204.º — Comunicações aos presidentes das câmaras
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993