- 1 -O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus representantes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.
- 2 -Todavia, se dentro do prazo de oito dias a contar do conhecimento da decisão o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão é aceite.
Artigo 227.º — Aceitação do acto
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993