- 1 -Será de conta do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões, ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos adjudicados, e efectuadas nos termos da lei.
- 2 -Sempre que possível, o dono da obra especificará, no caderno de encargos, os locais passíveis de instalação do estaleiro.
Artigo 25.º — Servidões e ocupação de prédios particulares
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993