- 1 -São proibidos todos os actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência, devendo ser rejeitadas as propostas e candidaturas apresentadas como sua consequência.
- 2 -Se de um acto ou acordo lesivos da concorrência tiver resultado a adjudicação de uma empreitada, deve ser suspensa a sua execução, salvo se a autoridade competente decidir fundamentadamente de outro modo, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 216.º
- 3 -A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 deverá ser comunicada, pelo dono da obra, à entidade que comprova a inscrição ou a sua equivalência no registo profissional nas condições do Estado membro onde está estabelecido, bem como à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
Artigo 4.º — Concorrência
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993