Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 27.º a 31.º e 34.º a 36.º, mas nos casos do n.º 1 do artigo 31.º o empreiteiro só terá direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos atingir 25% do valor dos que foram objecto do contrato.
Artigo 44.º — Trabalhos a mais ou a menos
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993