- 1 -As notificações no processo do concurso serão sempre feitas pelo correio, sob registo com aviso de recepção.
- 2 -Da notificação constará, com suficiente precisão, o acto ou resolução a que respeita, de modo que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.
Artigo 57.º — Notificações
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993