- 1 -Sem prejuízo de outros exigidos no programa de concurso, a proposta é instruída com os seguintes documentos:
- a)Nota justificativa do preço proposto;
- b)Lista dos preços unitários;
- c)Programa de trabalhos e plano de pagamentos;
- d)Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;
- e)Meios humanos e materiais a afectar à execução da obra, de acordo com as prescrições do programa de concurso sobre o modo da sua apresentação;
- f)Outros elementos definidos pelo dono da obra no programa de concurso que permitam atestar da capacidade técnica do concorrente em obras similares.
- 2 -Os documentos devem ser redigidos nos termos do n.º 2 do artigo 70.º
- 3 -O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criadas por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.
- 4 -À falsidade das declarações é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 70.º
- 5 -No documento a que se refere a alínea d) do n.º 1, o concorrente especificará os aspectos técnicos que considere essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a sua ineficácia.
Artigo 73.º — Documentos que instruem a proposta
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993