Se o interessado na retroacção falecer durante o período em que esteja a ser efectuado o pagamento retroactivo em prestações, há lugar à devolução das contribuições pagas aos herdeiros do interessado, mediante requerimento, caso os mesmos não se proponham a continuar o respectivo pagamento.
Artigo 13.º — Consequências da morte do interessado
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999