- 1 -Nos casos em que o pagamento seja efectuado por pensionista ou por beneficiário que adquiriu essa qualidade enquanto estiver a efectuar o pagamento das contribuições em prestações, há lugar ao recálculo da pensão após efectivação do pagamento em função do novo período contributivo.
- 2 -O recálculo a que se refere o número anterior é reportado à data do início da pensão, mas o novo valor, resultante do disposto no artigo 12.º do presente diploma, deve ter em conta as actualizações que entretanto lhe tivessem correspondido nos respectivos períodos.
Artigo 14.º — Recálculo da pensão
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999