Nos casos de desistência do pagamento de contribuições ou de morte do trabalhador nos termos do artigo 13.º devem as instituições de segurança social, mediante requerimento, devolver as quantias correspondentes às contribuições já pagas e proceder à anulação do respectivo registo.
Artigo 16.º — Desistência do pagamento das contribuições
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999