O requerimento deve ser apresentado na instituição que abranja o interessado, se o requerente for beneficiário activo do regime geral de segurança social, ou, caso contrário, no centro regional de segurança social da área da sua residência.
Artigo 17.º — Instituição competente
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999