- 1 -As medidas especiais a aplicar são as seguintes:
- a)Pagamento retroactivo de contribuições;
- b)Compensação remuneratória.
- 2 -Só podem ser tomados em consideração, para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, os períodos de actividade que não tenham sido abrangidos por qualquer regime de protecção social obrigatório ou, sendo-o, não seja o mesmo objecto de coordenação com o regime geral de segurança social português.
Artigo 2.º — Medidas especiais
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999