São abrangidos pelo presente diploma os cidadãos nacionais e estrangeiros, activos ou pensionistas, residentes em Portugal, ou que procedam de Macau por ocasião da transição de soberania à data do requerimento para o pagamento retroactivo de contribuições, que tenham exercido actividade no território de Macau entre a data de publicação da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e o termo da administração portuguesa no território de Macau.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999