O processamento e o pagamento da compensação remuneratória, bem como o valor total das contribuições para a segurança social, são assegurados por instituições de utilidade pública ou solidariedade social, nos termos a definir por protocolo celebrado entre estas instituições e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 27.º — Pagamento e financiamento
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999