A concessão da compensação remuneratória fica subordinada a requerimento a apresentar à instituição competente nos termos definidos no artigo 27.º, até 90 dias, contados a partir do termo da administração portuguesa no território, sob pena de caducidade do direito.
Artigo 29.º — Requerimento
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999