O pagamento de contribuições, com efeito retroactivo, tem por finalidade contribuir total ou parcialmente para o preenchimento de prazos de garantia para acesso às prestações ou aumentar a carreira contributiva com vista à melhoria das pensões quer dos beneficiários activos quer dos pensionistas.
Artigo 6.º — Finalidade do pagamento de contribuições
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999