- 1 -Os períodos de actividade que o interessado indique para cálculo de retroacção são reportados a meses civis completos, aos quais não tenha correspondido anteriormente carreira contributiva.
- 2 -Para efeito do presente diploma, cada período de 12 meses, seguidos ou interpolados, a que se refere a retroacção corresponde a um ano civil com registo de remunerações.
Artigo 7.º — Validação de períodos contributivos
Vigente desde: 14/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/10/1999