- 1 -O cálculo do montante das contribuições a pagar tem por base uma remuneração convencional, escolhida pelos interessados, de entre uma e seis vezes o salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores em vigor à data da apresentação do requerimento para o pagamento retroactivo de contribuições.
- 2 -A base de incidência contributiva para os interessados com idade superior a 50 anos não pode ser inferior ao triplo do salário referido no número anterior.
Artigo 9.º — Base de incidência contributiva
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999