O regime jurídico dos departamentos sectoriais de planeamento, referidos no capítulo II do título II da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, aqui também designados por departamentos de planeamento, é o constante do presente diploma e o que constar das respectivas leis orgânicas.
Artigo 1.º — (Regime jurídico)
Vigente desde: 26/09/1980
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Em vigor desde 26/09/1980