Fixa os princípios orientadores da orgânica, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento
(Regime jurídico)
O regime jurídico dos departamentos sectoriais de planeamento, referidos no capítulo II do título II da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, aqui também designados por departamentos de planeamento, é o constante do presente diploma e o que constar das respectivas leis orgânicas.
(Forma de organização)
As normas referentes à constituição, competência, organização e regime de pessoal de cada departamento de planeamento são aprovadas por decreto referendado pelo respectivo Ministro, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro que superintender na função pública.
(Competência)
(Integração na orgânica de planeamento)
Os departamentos de planeamento dependem do respectivo Ministro, devendo, contudo, desenvolver a sua actividade em estreita articulação com os restantes órgãos de planeamento previstos na Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e, no que respeita directa e exclusivamente ao processo de planeamento, observar as directrizes emanadas do Ministro responsável pelo planeamento.
(Comissão de planeamento)
(Direcção)
O cargo de director dos departamentos de planeamento é equiparado a director-geral e será provido dos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
(Pessoal)
(Disposições transitórias)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.