- 1 -Compete aos departamentos sectoriais de planeamento:
- a)Apoiar o Ministro e Secretários de Estado do respectivo departamento governamental em todas as matérias relacionadas com o planeamento e com a formulação e acompanhamento da política sectorial e em todas as questões relacionadas com o planeamento do sector;
- b)Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento dos respectivos sectores;
- c)Colaborar na definição das estratégias de cooperação económica e técnica externa no sector respectivo, tendo em vista os objectivos do plano nacional;
- d)Elaborar diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento;
- e)Propor directivas sobre a coordenação e orientação do processo de planeamento sectorial destinadas às entidades públicas abrangidas pelo respectivo Ministério ou Secretaria de Estado;
- f)Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento, nomeadamente compatibilizando, no âmbito dos respectivos sectores, os planos e programas dos serviços públicos e das empresas públicas;
- g)Participar na preparação, negociação e compatibilização dos contratos-programas a celebrar pelos respectivos departamentos governamentais sempre que não exista legislação específica em contrário;
- h)Coadjuvar os membros do Governo dos respectivos sectores na orientação e coordenação de empresas públicas ou instituições com características de operadores subsectoriais;
- i)Acompanhar a execução dos planos sectoriais e elaborar os respectivos relatórios de execução anuais e final, que serão enviados ao Departamento Central de Planeamento;
- j)Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e o melhoramento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional.
- 2 -Além da competência prevista no número anterior, e atentas as especificidades e a estrutura orgânica de cada Ministério ou Secretaria de Estado, aos departamentos de planeamento pode ser conferida competência noutras áreas sempre que o membro do Governo responsável pelo sector o considere necessário.
Artigo 3.º — (Competência)
Vigente desde: 26/09/1980
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Em vigor desde 26/09/1980