- 1 -Junto de cada departamento poderá ser criada, quando as circunstâncias o justificarem, uma comissão de planeamento presidida pelo director do departamento e constituída por representantes dos serviços e entidades do Ministério ou Secretaria de Estado.
- 2 -A comissão referida no número anterior terá por função assegurar a coordenação das actividades relacionadas com o planeamento a prosseguir pelos serviços e entidades compreendidas no respectivo sector.
- 3 -A constituição e competência das comissões de planeamento serão definidas por despacho ministerial.
- 4 -As comissões de planeamento estabelecerão as suas normas internas de funcionamento, que serão aprovadas por despacho ministerial.
Artigo 5.º — (Comissão de planeamento)
Vigente desde: 26/09/1980
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Em vigor desde 26/09/1980