- 1 -Os diplomas que disciplinam os gabinetes e serviços de planeamento existentes nos Ministérios e Secretarias de Estado serão revistos no prazo de noventa dias, em ordem à sua harmonização com o presente diploma.
- 2 -Nos Ministérios ou Secretarias de Estado em que ainda não existam departamentos sectoriais de planeamento, devem estes ser criados no prazo de cento e oitenta dias, se forem considerados necessários, atentas as funções desempenhadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 8.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 26/09/1980
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Em vigor desde 26/09/1980