- 1 -Os artistas intérpretes ou executantes que, em função da especificidade das suas actividades, tenham de cessar o seu exercício antes da idade normal de reforma podem requerer a atribuição de um subsídio de reconversão profissional.
- 2 -As finalidades e condições de atribuição do subsídio a que se refere o número anterior, os limites do respectivo montante e a forma da sua atribuição serão fixados por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Cultura e da Coordenação Científica.
Artigo 11.º — (Subsídio de reconversão profissional)
Vigente desde: 27/09/1982
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Em vigor desde 27/09/1982