A forma de cálculo do subsídio de doença dos artistas intérpretes ou executantes que se enquadrem no regime base dos trabalhadores independentes será determinada no diploma que regulamente a atribuição daquela prestação, nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.
Artigo 10.º — (Cálculo do subsídio de doença dos trabalhadores independentes)
Vigente desde: 27/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1982