- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º, as entidades patronais e os artistas intérpretes ou executantes a eles vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado ficam sujeitos ao pagamento de contribuições calculadas nas percentagens fixadas para o regime geral de previdência sobre as remunerações efectivamente auferidas.
- 2 -Os artistas intérpretes ou executantes que exerçam a sua actividade como independentes ou equiparados ficam obrigados ao pagamento de contribuições calculadas à taxa de 15% sobre o duodécimo do rendimento colectável referente ao ano civil anterior, com o limite mínimo igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e ao limite máximo de 8 vezes aquele valor.
Artigo 12.º — (Das contribuições)
Vigente desde: 27/09/1982
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Em vigor desde 27/09/1982