Para financiamento do subsídio de gravidez, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica e o Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos concorrerão, em partes iguais, com verbas correspondentes a 50% do valor dos subsídios atribuídos.
Artigo 14.º — (Financiamento do subsídio de gravidez)
Vigente desde: 27/09/1982
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Em vigor desde 27/09/1982