- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma têm direito às prestações do regime geral de previdência.
- 2 -Para além das prestações a que se refere o número anterior, pode haver lugar à atribuição dos subsídios de gravidez ou de reconversão profissional, respectivamente, previstos nos artigos 6.º e 11.º do presente diploma.
Artigo 5.º — (Esquema de prestações)
Vigente desde: 27/09/1982
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Em vigor desde 27/09/1982