- 1 -As trabalhadoras que, mercê da situação de gravidez, não possam, comprovadamente, exercer a sua profissão têm direito a um subsídio de gravidez não cumulável com subsídio de doença ou com subsídio de maternidade.
- 2 -Consideram-se com direito ao subsídio a que se refere o número anterior durante o período de gravidez as trabalhadoras que exerçam actividades que ponham em perigo o desenvolvimento normal da gravidez e tenham completado 6 meses de inscrição.
Artigo 6.º — (Subsídio de gravidez)
Vigente desde: 27/09/1982
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Em vigor desde 27/09/1982