- 1 -O cálculo do subsídio diário de doença dos artistas intérpretes ou executantes referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma é calculado com base na seguinte fórmula:
60% (R/360)
em que R é o somatório das remunerações dos 12 meses, com ou sem contribuições, que antecedem o 2.º mês anterior ao da baixa.
- 2 -Nos casos em que o beneficiário se encontra inscrito há menos de 1 ano ou quando tenha havido recomeço de contribuições após período de suspensão igual ou superior a 12 meses, o cálculo do subsídio será feito de acordo com a seguinte fórmula:
60% (R/(30 x n))
sendo R o somatório das remunerações registadas desde a data do início ou reinício das contribuições e n o número total de meses, com ou sem entrada de contribuições, decorridos desde a mesma data.
Artigo 9.º — (Cálculo do subsídio de doença dos trabalhadores subordinados)
Vigente desde: 27/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1982