- 1 -...
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- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a realização do estágio não se considera interrupção de funções, podendo o estagiário optar pela remuneração do lugar que ocupava interinamente.
Artigo 36.º — Transição do pessoal em nomeação interina
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991