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- 3 -O contrato administrativo de provimento previsto no n.º 1 faz-se na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas.
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- 5 -Ao pessoal referido no n.º 1 que não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas é concedido o prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para adquirir essas habilitações, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.
- 6 -Adquiridas as habilitações nos termos previstos no número anterior, procede-se à celebração do contrato administrativo nos termos do n.º 3.
- 7 -O pessoal que não adquira as habilitações até ao termo do prazo fixado no n.º 5 será contratado em categoria para que possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para o ingresso, ou na categoria de servente, no caso de não possuir a escolaridade obrigatória.
- 8 -O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal nomeado definitivamente que exerça funções em situação irregular em outro serviço ou organismo.
Artigo 37.º — Transição do pessoal em situação irregular
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991