- 1 -Cada secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder até 31 de Dezembro de 1991 à contratação do pessoal, de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.
- 2 -...
- 3 -Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos até 31 de Dezembro de 1991, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As secretarias-gerais, direcções-gerais e unidades orgânicas equiparadas devem apresentar ao Ministério das Finanças a relação do pessoal dispensado e contratado, bem como a indicação dos concursos abertos nos termos do n.º 3 logo após a conclusão do processo.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal integrado ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, e ao pessoal que anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma reunia as condições referidas no n.º 1 do artigo 37.º e foi integrado nos quadros por concurso externo.
- 11 -O prazo a que se refere o n.º 3 deste artigo é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento para o pessoal a que aludem os n.os 5 e 7 do artigo anterior.
Artigo 38.º — Processo de regularização
Vigente desde: 17/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1991